art.260CP

6152 palavras 25 páginas
FACULDADE SECAL
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

EDILAINE SILVA
JANAINA SCHIEBELBIEN
JOSIANE DO CARMO
MARCIO ROBERTO BECK
RAFAEL DO CARMO
SILVIA MARA

Capitulo II
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTS. 260 A 266

PONTA GROSSA
2013

EDILAINE SILVA
JANAINA SCHIEBELBIEN
JOSIANE DO CARMO
MARCIO ROBERTO BECK
RAFAEL DO CARMO
SILVIA MARA

Capitulo II
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTS. 260 A 266

Trabalho apresentado como parte da avaliação semestral da disciplina de Direito Penal IV da Faculdade Secal de Ponta Grossa. Professora: Dirce Nascimento Pereira

PONTA GROSSA 2013

Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 CP

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração

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