ART 256 CP- DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO

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INTRODUÇÃO No título VIII, artigos 250 a 284, do Código Penal, estão disciplinados os crimes contra a incolumidade pública, que são os delitos que atentam contra vida, o patrimônio, a segurança, a saúde da sociedade como um todo, ou seja, de um número indeterminado de pessoas.
A incolumidade pública é um complexo de bens relativos à vida, a integridade corporal, à saúde de todos e de cada um que compõe a sociedade.
O título VIII foi dividido em três capítulos que são: crimes de perigo comum (Capítulo I), crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (Capítulo II) e crimes contra a saúde pública (Capítulo III).
O presente trabalho tem por objetivo a análise individualizada do crime de desabamento ou desmoronamento (artigo 256), descrito no capítulo l dos crimes de perigo comum.

DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO “Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano”. No crime de desabamento ou desmoronamento, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de causar desabamento ou desmoronamento; b) expondo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Causar desabamento – é provocar a queda de qualquer construção suscetível de – vir abaixo: edifícios, muros, pontes, monumentos, galerias andaimes, etc (Desabamento é a construção). O desmoronamento – implica a mesma ideia, mas não usando a lei de palavras sinônimas e conceituando-o de modo distinto, havemos de considerar como tal, o ato determinante da desagregação de partes de alguma coisa: v.g., da terra da montanha, quando se faz rodar uma barreira etc (Desmoronamento é de solo, é de terra, é de rocha). SUJEITOS DO CRIME Sujeito ativo qualquer pessoa.

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