ART 107 À 112 DO CTN
O Código Tributário Nacional (CTN) foi publicado como sendo uma lei ordinária (que trata de assuntos gerais, lei solene), regulando as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar. A lei complementar é o comando normativo geral e obrigatório oriundo do poder legislativo e que trata de matéria especifica na constituição, tendo como objetivo complementar algo na constituição federal.
2. INTRODUÇÃO
A interpretação do Direito Tributário por muito tempo era tida como excelente, assim como a das próprias normas fiscais, uma vez que estas normas eram interpretadas de forma desengatada do direito comum.
A interpretação é um conjunto de técnicas que cuidam do entendimento pessoal da norma jurídica sob a ótica do seu aplicado pelo qual cabe ao interprete exteriorizar o sentido literal da norma. Então, deve valer-se dos institutos da técnica de interpretar e explicar a norma jurídica, em prol da interpretação conforme o conceito característico de tributo.
No Direito tributário a hermenêutica não está vinculada ao melhor interesse do Fisco, ou da proteção da propriedade do indivíduo. Sendo necessário afastar o in dubio pro Fisco e in dubio contre Fiscum, isso porque esse modelo histórico foi superado pelo Direito Tributário.
A relação do art. 107 do CTN, ao prescrever que, a legislação tributária será interpretada conforme o disposto no capítulo da interpretação e integração da lei tributária, de certa forma, o texto apresenta várias lacunas, o que prejudica a técnica interpretativa aplicada ao caso concreto.
Conforme o art. 108 do Código, primeiro, deve ao interprete utilizar a analogia, em seguida, se for, ainda necessário, os princípios gerais de direito, e por último a equidade. Mas, é importante destacar que, o processo de integração mesmo sendo regulamentado em lei, é imprescindível que seja realizado em