Arquitetura

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Propriedade Intelectual
Registro de Programa de Computador
Através da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, ficou estabelecido que os programas de computador, também conhecidos como software ou aplicativo, teriam o regime jurídico do Direito Autoral como forma de proteger os interesses de quem os desenvolva.
Reconhecido o papel preponderante da informática no contexto do desenvolvimento econômico-industrial resultante das aplicações das novas tecnologias, o domínio dos conceitos onde está inserida a proteção aos programas de computador, deve tornar-se objetivo para as empresas e criadores nacionais, tanto quanto a busca permanente de maior competitividade para seus produtos.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, órgão da autarquia federal vinculado ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, é a entidade responsável pelos registros dos programas de computador, de acordo com o Decreto n° 2.556 de 20 de abril de 1998.
Por que protegê-los?
Para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo, estando, portanto, revestindo-se de grande importância o registro do programa de computador junto ao INPI.
O prazo de validade dos direitos sobre o programa de computador registrado é de 50 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da "Data de Criação" do programa, garantido o sigilo absoluto das partes do programa trazidas para registro no INPI.
Forma de proteção
A Comprovação da autoria de Programas de Computador é preponderante para que fique assegurada a exclusividade de exploração, de acordo com o estabelecido na Lei de Software - nº 9.609/98 e seu regulamento - Decreto nº 2.556/98 e na Lei de Direito Autoral - nº 9.610/98.
Requisitos para proteção
Não obrigatório, contudo, para assegurar a exclusividade no uso do Programa de Computador o usuário terá que comprovar de alguma outra forma - sempre passível de um maior

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