ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
CONVENÇÃO 132, DA OIT
Juliana Zaleski Salloum(*)
1 INTRODUÇÃO
A Convenção 132, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que versa exclusivamente sobre as férias anuais remuneradas, aplicada às férias individuais, foi concluída em
Genebra em 24/6/1970, tendo entrado em vigor no âmbito internacional em 30/6/1973. No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Poder Legislativo por intermédio do Decreto Legislativo 47, de
23/9/1981. O instrumento de ratificação da Convenção foi depositado na OIT em setembro de 1998, e 12 dias depois do início de sua obrigatoriedade, o presidente da República sancionou o Decreto 3.197, de 5/10/1999 (DOU, de 6/10/1999), conferindo publicidade ao documento internacional que passou a estar incorporado ao ordenamento jurídico pátrio.
Cumpre destacar o posicionamento de Aldacy Rachid
Coutinho1, para quem a discussão em torno da teoria monista ou dualista, no que concerne à vigência da Convenção 132, padece de sentido, porque foi incorporada por um decreto, respaldado no artigo 84, inciso VIII, da Constituição da República, após aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso
I, do mesmo diploma legal. Para a jurista, a importância do tema não mais circula sobre o tratado aberto à ratificação e suas conseqüências, mas sobre as inovações trazidas por uma lei em
(*)
Advogada, especialista em Direito do Trabalho e Direito Tributário.
Consultora Jurídica e instrutora de cursos nas áreas de Direito do Trabalho e
Previdenciário
1
COUTINHO, A. R. As férias depois da convenção 132 da OIT. Revista do
TRT da 9ª Região, Curitiba, v. 27, n. 48, p. 13-43, jul./dez. 2002.
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sentido material. A norma constitucional e a manifestação da mais alta Corte não deixam dúvidas para a conclusão de que a
Convenção, quando ratificada, deve assumir status de lei federal, apresentando modificações e conseqüências na matéria por ela tratada e devendo ser seguidas as regras de sucessão de normas no