area fiscal
1. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real ANUAL poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, artigo 2o).
A base de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).
b) Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução: b1) SUSPENSÃO - através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o imposto pago até a data do balancete é maior que o devido. Exemplo: em 30 de abril, pelo balancete acumulado de janeiro a abril do respectivo ano, apurou-se um imposto devido de R$ 10.000,00 e até essa data já foi recolhido R$ 12.000,00 - portanto, inexiste a obrigação de recolhimento do IRPJ. Essa opção, também, pode ser utilizada nos meses em que houver prejuízo fiscal. b2) REDUÇÃO - através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o imposto devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.
Base: artigos 10 a 16 da Instrução Normativa SRF 93/1997 e Instrução Normativa RFB 926/2009.
BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, artigo 15, § 1º):
Espécies de atividades Percentuais sobre a receita
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%