APS LICECIAMENTO AMBIENTAL

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2. Conceito de Licenciamento Ambiental nas Atribuições Federais Licenciamento Ambiental é um procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, permite e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas degradantes para o meio ambiente. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil1 prevê, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à uma qualidade de vida sadia , impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Depreende-se, com isso que, o meio ambiente é direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada pessoa o dever de resguardá-lo. Em consequência, o licenciamento é um poderoso mecanismo para incentivar o diálogo setorial, rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar uma postura preventiva, com os diferentes usuários dos recursos naturais. É função do interessado, prevista em lei, buscar o Licenciamento Ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. No âmbito federal, a função de autorizar a licença é atribuída ao IBAMA2, órgão federal a quem é atribuído o licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e também daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais. O extenso número de Acórdãos nesse sentido pode ser comprovado pela decisão do Tribunal Regional Federal nesse sentido:
A omissão do órgão estadual durante 6 (seis) anos no licenciamento para a construção de complexo turístico hoteleiro e marina, mesmo que à guisa de extravio do procedimento administrativo, abre ensanchas à competência do IBAMA para tal licenciamento, até porque encravado em área que exige maiores cuidados e tendente à instalação de atividade que tem o condão de acarretar

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