Apostila 3

2613 palavras 11 páginas
REGISTRO DO EMPRESÁRIO:

Trata-se de uma obrigação legal1 imposta a todo empresário (ou Sociedade
Empresária) de se inscrever na Junta Comercial antes de dar início às suas atividades, sob pena de começar a exercer a empresa (atividade) de forma irregular. OBS: O registro do empresário é obrigatório, mas não é condição necessária.
Ou seja, De acordo como o art. 966 do NCC 2, é empresário quem pratica atividade econômica, independentemente do registro na junta comercial.
Portanto, o registro na junta tem natureza meramente declaratória e não constitutiva. Assim, o empresário que não providenciar seu respectivo registro não deixará de ser considerado empresário, mas sua situação estará irregular.
Quer dizer com isso que, caso o empresário (ou sociedade empresária) nas se registrarem na junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato não implicara sua exclusão do regime jurídico empresarial nem fará com que eles não sejam considerados Empresário Individual e(ou) Sociedade Empresária respectivamente. Nos termos do Enunciado 199 do CJF, aprovado na III jornada de Direito Civil, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.
Contudo, em função da ausência do obrigatório registro, a situação do
Empresário (e Sociedade Empresária) estará irregular, podendo inviabilizar certos benefícios que a legislação mercantil pode conceder ao Empresário devidamente registrado, tal como a Recuperação Judicial, nos termos da nova lei de falência - lei 11.101/05.

JUNTAS COMERCIAIS: São órgãos ligados a estrutura administrativa do
Estado-Membro, responsável pelo execução e administração dos “Atos de
Registro”. Como órgãos públicos de registro dos Empresários e das Sociedades
Empresárias têm como função precípua, ou seja, mais importante, é tornar público os atos relativos à esses agentes econômicos, afim de se tornarem conhecidos de terceiros.
1

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no

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