Aposentadoria

550 palavras 3 páginas
Prof. Kerlly Huback

Grupo: Loucos por previdenciário e tributário

Manual de Direito Previdenciário, 9ª ed.
(no prelo)
Aposentadoria por Idade
O benefício tem assento no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal. Veio para substituir a antiga aposentadoria por velhice.
Foi tratada nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 51 a 54 do RPS.

Requisitos
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Esses limites são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres.
O fator determinante é a ancianidade, e não a senilidade. Por isso andou bem o legislador ao abandonar o qualificativo “por velhice”.
(...)
A fim de aposentar-se com menos idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2°, Lei
8.213/1991). Assim, aquele que, embora tenha cumprido o tempo mínimo de atividade campesina, afasta-se dela,
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Prof. Kerlly Huback

Grupo: Loucos por previdenciário e tributário ainda que bem próximo de atingir o limite etário, não faz jus ao benefício. É o entendimento o STJ (PET 7.476,
DJe 25.04.2011).
Porém, se o trabalhador rural não atender ao disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, mas satisfizer essa condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus ao benefício ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Ou seja, poderá computar o tempo de trabalho urbano e rural para aposentar-se, o que a doutrina apelidou de aposentadoria por idade híbrida ou mista, inovação da Lei 11.718/2008, ao acrescer o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991.
É relevante questionar se é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida quando o trabalhador encontra-se no

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