apelação

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Apelação “é o recurso que se interpõe das sentenças dos juizes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.”1. Como o conceito de sentença foi modificado pela Lei 11. 232/2005, essa mudança trouxe algumas implicações principalmente no que se refere ao sistema recursal. Pelo art. 267 não há maiores questionamentos por se tratar das causas de extinção do processo, sendo natural o recurso de apelação. A complicação se dá com o art. 269, que se refere ao mérito como sendo sentença. A grande questão está no fato de que existem atos que não resolvem todas as questões do mérito, mas apenas parte dele. Assim sendo, esses atos podem até se encaixar numa das hipóteses dos arts. 267 e 269 e o recurso de apelação ser impugnado, porém do ponto de vista da presteza e eficiência processual eles não são compatíveis, na medida em que param o processo antes que o mérito da causa tenha sido totalmente resolvido. Não podemos esquecer que as novas Leis surgem na tentativa de aprimoramento dos códigos e que, portanto, os seus dispositivos não devem ser interpretados sem que se leve em consideração esta finalidade. Nessas hipóteses, a lentidão processual é evidente, posto que, paralisa o processo para que a apelação seja apreciada e julgada. Humberto Theodoro exemplifica, na obra “Curso de Direito Processual Civil”, no volume I, situações em que apenas parte do mérito foi resolvida:

“... a exclusão de um litisconsorte na fase de saneamento, ou que acolhe a decadência e a prescrição de parte dos direitos disputados, sem solucionar o restante do litígio, ou, ainda, em situações como a rejeição da ação declaratória incidental, da reconvenção e da denunciação da lide, antes de dar curso à demanda principal.” 2

Por gerar este problema, é que se critica o novo conceito de sentença, visto que o legislador deixou uma lacuna no que deva ser

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