Apelação

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUARTINA–SP.

MARIA DO ROSÁRIO, já qualificada nos autos em epígrafe, de ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez que promove contra o INSS, vem, por meio de seu advogado e procurador que a esta subscreve, manifestar o seu total inconformismo em relação a r. sentença de folhas XX/XX publicado no D.O.E no dia 24/02/2014, interpor o presente recurso de

APELAÇÃO

com supedâneo no artigo 514 do CPC, requerendo o seu regular processamento e remessa ao TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Por se tratar de decisão que indeferiu a Petição Inicial requer a aplicação do artigo 296 do CPC, possibilitando juízo de retratação no prazo de 48 horas.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Araçatuba, 29 de outubro de 2013.

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DOUTOS JULGADORES

NOBRES DESEMBARGADORES

A r. sentença de folhas XX/XX deverá ser anulada pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
DOS FATOS

MARIA DO ROSÁRIO ingressou com uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIZ CONTRA O INSS. A ação foi proposta na comarca de duartina-SP, na justiça comum estadual. Recebida a Petição Inicial o M.M. Juiz de Direito daquela comarca extinguiu sumariamente o feito sem análise de mérito sob o fundamento de que seria absolutamente incompetente para julgar tal dissídio, tendo em vista a competência da justiça federal.

FUNDAMENTO DO RECURSO

O MM Juiz "a quo" de forma arbitrária e desprovido de qualquer fundamento jurídico extinguiu o processo declarando-se incompetente para processar e julgar a presente ação.
No entanto o artigo 109, § 3° da Contituição Federal, atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações previdenciárias onde não há jurisdição da Justiça Federal, "in verbir":
ART. 109
(...)
§3° - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou

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