APELAÇÃO CRIMINAL
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público estadual, matrícula 050023580, portador da RG nº 87.843/SSP-RR e do CPF nº 270.281.353-49, residente e domiciliado à Rua Tiradentes, nº 64 – Bairro São Francisco, em Boa Vista – RR, inconformado com r. despacho de fls.42, vem, tempestivamente, interpor o presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO com os motivos de fato e direito que a seguir aduz.
I – DOS FATOS.
O Recorrente, ocupante atualmente do cargo de professor nível PM-I, classe A, do quadro efetivo, lotado nessa Secretaria, adentrou inicialmente aos quadros públicos em 13/10/1990 e desde então ocupou diversos cargos conforme documento acostado à fl. 03. Eis que amparado pela Lei Complementar nº 010/1994, mais precisamente em seu art. 83, § 2º, requereu a incorporação à sua remuneração das importâncias equivalentes as frações prevista, verbis:
“Art. 83. Ao servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício.
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§ 2º – O servidor investido em cargo de direção, chefia, assessoramento e assistência ou cargo em comissão previsto na Lei nº 068/94, incorporará, a sua remuneração a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto) da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).” II – DO DIREITO
Aduziu a Assessoria Jurídica que o Recorrente não teria direito ao pleito epigrafado uma vez que “a época da vigência da Lei Complementar nº 010 de 31.12.1994 a 31.12.2001 não era servidor concursado. Pois somente em 02.08.2002 é que passou a sê-lo, quando tomou posse e passou a exercer o cargo de professor”.
Com o devido respeito, não pode tal conclusão prosperar visto que carece de fundamentação lógica e