ANINCEFALIA

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O que diz a Legislação Brasileira sobre o Aborto de Anencéfalos

Em junho de 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) entrou com um pedido no Supremo Tribunal Federal para que a antecipação do parto de fetos anencéfalos (sem cérebro) não fosse considerada aborto, o que permitiria às gestantes em tal situação interromper a gravidez sem a necessidade de autorização judicial. O pedido foi acatado em julho através de uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello
“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira 12 de Abril de 2012 que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime.”
O Código Penal criminaliza o aborto, com exceção aos casos de estupro e de risco à vida da mãe, e não cita a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi à impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.
“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.
O que diz a Igreja
Os grupos que se opõem ao aborto encontram justificativas, sobretudo, na religião. Para a Igreja Católica, por exemplo, a vida começa no momento da fecundação do óvulo pelo espermatozóide e deve durar até seu declínio natural. A interrupção da gravidez de um feto sem

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