Alteração no CDC
PRODUTOS ESSENCIAIS
O Código de Defesa do Consumidor no seu art. 18, §1º, incisos I a III prevê a substituição dos produtos essenciais que apresentem vícios. Porém a forma atual da lei não é especifica quanto aos produtos considerados essenciais e que são abrangidos por esse artigo deixando consumidores e fornecedores sem a exata definição de quais produtos não precisam efetivamente esperar o prazo de trinta dias.
É muito comum os fornecedores trabalharem da forma como acham que vão satisfazer o consumidor, estabelecendo prazos próprios e muitas vezes acabam esquecendo o que está escrito na lei, justificando assim a crescente demanda de ações nas esferas administrativas ou judiciais.
Os fornecedores, agindo com boa fé para com os consumidores, dentro do conceito estabelecido pelo Professor JOSÉ LUIS DE LOS MOZOS, em “El
Princípio de la Buena Fé”, editada pela BOSCH – Casa editorial – Urgel, 51 bis
– Barcelona – Espanha, buscam sanar as dúvidas existentes sobre o que pode ou não ser trocado imediatamente dentro das necessidades de cada pessoa, e do defeito apresentado, mas nem sempre são orientados corretamente.
Para acabar com essas dúvidas sobre os produtos essenciais o Ministério da
Justiça pretende lançar a lista de produtos essenciais para a devolução imediata. Esta é uma das medidas, que ainda está em discussão, proposta pelo Plano Nacional de Defesa do Consumidor e Cidadania, lançado em março em comemoração ao dia nacional do consumidor.
Na prática, os fornecedores, sendo eles vendedores ou fabricantes, terão por obrigação trocar os produtos que apresentarem defeito de fabricação, em prazo ainda não definido. Entre a lista, cinco produtos já estão praticamente incluídos no documento, segundo aponta o Ministério da Justiça, são eles: a máquina de lavar, telefone celular, televisor, geladeira e fogão. As trocas imediatas dos produtos essenciais ocorrerão apenas dentro do