ALTERA O ALIQUOTAS 2015
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – o inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
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II - acrescenta as alíneas “e” e “f” ao inciso V do art. 14:
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III - o “caput” do § 2º e o § 4º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
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IV - revoga o inciso IV do art. 14.
Art. 2° O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas, para até 12% (doze por cento), dos produtos ou serviços que eventualmente venham a ser majorados em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3° A alteração de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei não alcança:
I - a Lei 14.978, de 28 de dezembro de 2005, que isenta as operações com produtos da “cesta básica”;
II - a Lei 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado nas operações de importação realizadas por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, bem como aquelas realizadas por rodovias, relativamente a produtos com certificação do Mercosul;
III - a Lei 15.562, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - as disposições relativas a tratamentos tributários diferenciados concedidos por meio de isenção, de redução na base de cálculo ou de crédito presumido, bem como ao diferimento parcial, cuja postergação do pagamento resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), aplicável nas operações entre contribuintes do ICMS, vigentes nesta data, ainda que implementadas por meio de decreto do Poder Executivo.
Obs.: A Lei 18.371/2014 deverá ser regulamentada por Decreto até 31/03/2015, para alterar o Decreto 6.080/2012 - RICMS.
ALIQUOTA
LEI 11.580/96 – PRODUTOS ALTERADOS PELA LEI 18.371/2014.
Produtos alterados, passando o ICMS de 12% para 18% e 25%
NOVA
ALÍQUOTA
OBSERVAÇÃO