Alimentos gravídicos

1048 palavras 5 páginas
1. INTRODUÇÃO
Obrigação alimentar é uma ajuda prestada para a subsistência daqueles que não tem como provê-los. São prestados para a necessidade básica como saúde, educação, habitação, assistência médica e vários outros direitos que nossa Constituição Federal oferece aos brasileiros e residentes no país.
Desde a concepção, nosso Estado já admite que o nascituro é capaz de adquirir direitos que possam a vir materializados com o nascimento com vida, como é explicitado no art.2º do nosso Código Civil pátrio. Acontece que por muitas vezes, só começam a ser reconhecidos depois de seu nascimento, esquecendo boa parte da sociedade que seus direitos só começam a ser reconhecidos depois de seu nascimento.
O dicionário jurídico dá ao nascituro a seguinte definição: “ser humano já concebido, gerado, e que ainda se acha no ventre materno.” Entendemos, então, que o nascituro é um ser que ainda não nasceu, e assim está em desenvolvimento no ventre de sua mãe.
A ação de alimentos gravídicos serve para amparar a mulher e garantir os direitos da criança que ainda não nasceu.
Hoje em dia podemos notar que as mulheres estão tendo filhos cada vez mais cedo, e na maioria das vezes, em relacionamentos cada vez menos duradouros, nada sério. Com uma gravidez indesejada os companheiros somem e deixam de cumprir com suas obrigações e as mães se veem desamparadas com relação ao sustento de seu filho. É nesse momento que elas batem às portas do judiciário.
Uma lei que está em vigor desde novembro de 2008 garante às mães valores que cubram as despesas que existem durante uma gravidez, como exames, remédios, a alimentação especial que é exigida numa gravidez, internações, o parto, e o que mais o juiz achar pertinente. Mas tudo de acordo com as condições financeiras do pai.
De acordo com esta lei, esta ação de alimentos só é proposta pela mulher gestante, independente de qualquer vinculo que esta tenha com o suposto pai da criança que está por vir.
Mas o juiz só garantirá à mulher

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