Alienação Parental

6347 palavras 26 páginas
Foi publicada no D.O.U do dia 27/08 a lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental. Objetiva o presente texto: realizar a interpretação dos dispositivos segundo a mens legislatoris; apontar os problemas hermenêuticos decorrentes de emenda ao então PL apresentada pelo Deputado Pastor Pedro Ribeiro; integrar, em alguns dos vários pontos em que a tarefa se revela mais complexa, e por isso capaz de induzir o operador do direito a equívocos, as novas disposições de direito material aos preceitos de direito processual. 1) Gênese da Lei 12.318/2010
Reside a gênese da lei 12318/2010 no PL 4053/2008, do Deputado Regis de Oliveira, que apresentaria ao Parlamento o anteprojeto elaborado pelo Juiz Elizio Luiz Perez[1] e submetido à apreciação da sociedade, responsável por contribuições que o modificariam em vários pontos[1-A]. As Comissões de Seguridade Social e de Constituição de Justiça da Câmara apresentariam substitutivos ao PL, enquanto o Senado se cingiria a sufragar o texto enviado por aquela Casa Legislativa (vide infra, n.3, os quadros comparativos entre os respectivos textos). 2) Razões Apresentadas Para a Positivação da Alienação Parental em Nosso Ordenamento Jurídico Adotada nessa fase da exposição, brevitatis causa, a imprecisa definição segundo a qual consiste a alienação parental na prática de atos que visem a inculcar na criança (ou adolescente) sentimentos capazes de acarretar o repúdio a um dos genitores ou de prejudicar o estabelecimento e/ou a manutenção de vínculos com ele, segundo o autor do anteprojeto eram duas as reações do Judiciário ao se deparar com esse fenômeno antes da edição da lei 12.318/2010: ou se o reputava inexistente, ou se o considerava insignificante, supondo-se, v.g., consistir as reiteradas queixas de um cônjuge sobre o outro, feitas aos filhos infantes, um componente inerente ao processo de separação, e não parte de uma campanha orquestrada para minar a convivência entre ambos,

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