Alienação Fiduciária

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O contrato de Alienação fiduciária em garantia é uma modalidade de contrato bancário impróprio, segundo nomenclatura proposta por Fábio Ulhoa Coelho e adotada por André Luiz Santa Cruz Ramos. Muitos doutrinadores divergem acerca da natureza bancária desses contratos. Alguns acreditam que não seriam essencialmente bancários, onde o seu objeto não se colocaria perfeitamente na noção de atividade bancária e eles não precisariam ter uma instituição financeira figurando em um dos polos da relação contratual. Nascida no Direito Romano, a fidúcia teve como principal característica a confiança. Sua finalidade não era a garantia do bem transferido, pois a principio era conhecida somente como fiducia cum amico onde pessoas passavam seus bens a outras com o intuito de protegê-los de circunstâncias aleatórias, com a ressalva de serem esses devolvidos quando entendia o proprietário que não necessitava mais dessa medida acautelatória, não existindo ainda a figura de credor e devedor, passando a existir somente na modalidade fiducia cum creditore. Essa modalidade, onde o devedor transferia a propriedade do bem ao credor até que efetuasse o pagamento da dívida, foi a base para a introdução da fidúcia no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei 4.728/65.
A Lei 4.728/65 objetivava atender as realidades fáticas da economia brasileira na década de 1960, onde o Brasil passava por um período de grande recessão, inflação elevada e produção industrial negativa. Regulou o mercado de capitais visando crescimento econômico, dinamizando o financiamento de bens móveis, atribuindo como garantia da instituição que empresta o dinheiro a propriedade do bem. O legislador criou mecanismos para garantir ao credor o retorno do capital emprestado. No entanto, foi com a edição do Decreto-Lei 911/69 que o instituto da fidúcia passou a estabelecer regras para se obter crédito junto às instituições financeiras. Com essa lei, surgiu também a possibilidade de ação de retomada da coisa em favor do

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