Agravantes e Atenuantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Demonstram o grau maior de reprovação da conduta do deliquente, exigindo uma pena mais severa.
I - a reincidência;
É a ocorrencia de um novo crime após trânsito em julgado de sentença condenatória por um crime anterior.
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
O motivo fútil é aquele que jamais justificaria a prática do crime, a insignificância do motivo é suficiente para que a pena seja majorada. O motivo torpe é a repugnância da razão do crime, passível de ser agravada a pena.
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Aqui se pune o autor do delito que se mantém totalmente indiferente à paz social, já que prática tantos crimes quantos forem necessários à garantia do primeiro ilícito e de sua impunidade.
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
A traição é a agressão física ou moral ao agente de forma inesperada. Emboscada é uma tocaia quando o agente fica escondido para atacar a vítima. Dissimular é mentir, iludir o ofendido para praticar o crime.
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
É um meio desleal, enganador, que reduz a possibilidade de defesa da vítima.
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Aqui o motivo ao agravamento da sanção é a indiferença do agente em face de seus familiares.
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Valer-se o autor da autoridade familiar ou de determinada confiança que a vítima lhe deposita em razão da dependência, intimidade ou pela vida em comum.