AF 14
Processo nº
JOSÉ nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, como incurso no art.304 do Código Penal, vem pela Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
expondo, para tanto, o seguinte:
A presente ação deve ser julgada improcedente eis que ausentes os requisitos essenciais à tipificação do delito imputado ao réu.
Assim é que ouvido em Juízo (fls.85), esclarece o seguinte que:
Disse também que:
Não há porque negar-se crédito à sua versão já que se trata de réu primário e de bons antecedentes (FAC de fls.), que demonstrou boa-fé ao afirmar que já utilizava a mencionada carteira.
Tanto é que o laudo pericial acostado às fls. atesta que
Percebe-se, desta forma, que inexistiu dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso, conhecendo a sua falsidade, nem específico, caracterizador do crime de falso, que só se consuma com o uso do documento em detrimento de outrem, haja vista que a intenção de prejudicar constitui a essência do delito.
Por outro lado, o delito do art.304 da Lei Penal é daqueles que se chama de resultado, ou de dano. Assim, à conduta, em si mesma, há de se acrescentar o resultado lesivo (inexistente na hipótese) que está fora do tipo, mas que se exige, para que o agir incriminado tenha relevância penal (TJSP-HC-Rel. Salles Abreu –RT 412/86).
Além disso, o próprio Ministério Publico devendo acusar o réu, em suas Alegações Finais fls.() concorda com a ABSOLVIÇÂO do acusado.
Ante todo o exposto, aguarda o réu que V.Exa. o ABSOLVA da imputação que lhe é dirigida, com base no art.386,III do Código de Processo Penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2012