Adoção

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5 Introdução Introduzida no direito brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, com o propósito de retratar uma das modalidades do controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, previstas no atual sistema, com a finalidade de restabelecer o ordenamento jurídico, sempre que a Constituição tenha seus preceitos violados por omissão dos poderes constituídos e com isso, combatendo a inefetividade das normas constitucionais. Quando a Constituição deixa de ser observada, as suas normas de eficácia limitada ou de aplicabilidade mediata ou diferida, remeterá a inefetividade das normas constitucionais, por assim dizer dos Poderes Legislativos pela ausência da norma, Executivo e Judiciário de forma atípica, alcançando também os órgãos administrativos que devem editar atos administrativos, dando origem à omissão constitucional, cujo remédio é a ADI por omissão. Tal preceito está estabelecido na CF/88 no Capítulo III (Do Poder Judiciário), Seção II (Do Supremo Tribunal Federal), previsto no art. 103, parágrafo 2º, no entanto foi através da Lei nº 12.063/09, que a ADI por omissão foi regulamentada
1. Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão 1.1 Legitimidade ativa Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que tange, a Constituição Federal Brasileira de 1988, define o rol daqueles que podem propor a ação, sendo estes legitimados para esta propositura, conforme o artigo 103 , incisos I à IX, da CF/88. Porém, a CF não estabelece expressamente a legitimação ativa, referente à propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, desta forma, para cada caso há uma particularidade, e deve ser observado e analisado caso a caso devido a sua peculiaridade, mas devendo ser apreciada a inconstitucionalidade por omissão, uma vez que estes são questionados comumente. Destarte, observado o art. 103 da Constituição Federal o legitimado, não poderá propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão, caso este seja a autoridade competente

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