adoção unilateral e abandono afetivo
Universidade de Fortaleza
21 a 25 de Outubro de 2013
XVIII Encontro de Iniciação à
Abandono afetivo e adoção unilateral no ordenamento jurídico
Pesquisa
brasileiro.
Ágatha Girão Barbosa * (IC); Gina Vidal Marcílio Pompeu (IC); Nardejane Martins (PQ)
XVIII Encontro de Iniciação à
1 –Pesquisa Fortaleza – Curso Direito
Universidade de agathacaastro@yahoo.com.br Palavras-chave: Adoção unilateral. Abandono Afetivo. Direito de Família. Constitucionalismo.
RESUMO
O presente artigo tem por escopo analisar a adoção de forma ampla, direcionando-se especificamente ao campo da adoção unilateral e do abandono afetivo. No Brasil, há inúmeras crianças aguardando para que seja levada para uma nova casa e se tornar parte de uma nova família, assim como há também várias pessoas interessadas em se tornarem pais de verdade.
A constituição de uma nova família pode se dar por meio de vias legais e por várias formas. A família recomposta, por exemplo, ocorre quando a pessoa adota o filho de seu cônjuge ou companheiro. A Constituição Federal de 1988, afirma em seu artigo 227 que é dever da família assegurar à criança e o adolescente o direito de vida, saúde, educação, cultura, à convivência familiar. Portanto, a adoção proporciona a colocação em família substituta e cria vínculos de parentalidade e filiação, efetivando, por consequência, o direito fundamental de participar de um núcleo familiar. Daí decorre a importância do presente trabalho acadêmico. Foi utilizada a pesquisa bibliográfica como metodologia para a produção do artigo. E, por fim, espera-se compreender de forma adequada o escopo da adoção, e a necessidade da efetivação da convivência familiar, evitando-se desta forma, a situação do abandono afetivo.
IN TRODUÇÃO
O direito de se constituir uma nova família se deu basicamente com a criação da Constituição
Brasileira de 1988 onde houve a proteção das famílias: homo parentais e de união estável