Administração publica
Princípio eficiência.
O renomado HELY LOPES MEIRELLES definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).
Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002)
Princípios da moralidade
"O princípio da moralidade exige que a administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a idéia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública" (p. 39)
Princípio da proporcionalidade.
Para grande maioria dos doutrinadores, a exemplo da doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade é formado por três sub-princípios, quais sejam: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.
Adequação: Significa dizer que os meios empregados pelo administrador têm que ser compatíveis com o fim colimado;
Exigibilidade:Significa dizer que a conduta deve-se ter por necessária para o