Administraçao
Daniel Gonçalves Gardiano
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Rio de Janeiro - RJ
2012
1. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo origem nos Estados Unidos, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica veio para o Brasil, primeiramente, por meio da jurisprudência e, normativamente, pela primeira vez, no Código de Defesa do Consumidor de 1990, no artigo 28. Como está escrito no artigo 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica, sempre que ela for utilizada como algo que dificulte o ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor. Em essência e originariamente, a desconsideração acontece quando se confere, por parte da sociedade constituída legalmente, fraude à lei ou abuso de direito.
O art. 28 se refere a casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Permite ainda a desconsideração em casos de falências, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Assim, o Judiciário pode, por determinação legal, ignorar, no caso concreto, a existência da pessoa jurídica, responsabilizando diretamente os sócios. Significa, em outras palavras, que o responsável pelo uso indevido da personalidade jurídica fica comprometido com a obrigação. Amplitude da lei — É ampla a desconsideração prevista no CDC, alcançando qualquer situação em que a autonomia da sociedade for obstáculo ao ressarcimento do consumidor lesado. Há desse modo, uma grande diferenciação da doutrina original, criada nos EUA e sistematizada por Rolf Serick, da Universidade de Tübingen, no semestre letivo de 1952/53, com a tese intitulada ‘‘Rechtsform un realität juristicher personem — ein rechtsvergleichender beitrag zur frage des durchgriffs auf die personem oder gegenitände hinter der juristichen person’’, cuja tradução literal foi ‘‘forma jurídica e realidade das pessoas jurídicas —