Acórdão ms retenção histórico
82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CURADORIA DA SAÚDE MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOIÂNIA-GOIÁS. VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu Promotor de Justiça, subscritor, em substituição processual ................. (IDOSO), brasileiro, casado, portador do RG n° 53515 2° Via DGPC/GO, nascido aos 17 dias do mês de outubro de 1942, filho de Raimundo Silva Guimarães e de Josefa Pereira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Havana, Qd. , Lt. 12, n°7, C-01, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, fone: , como autorizado pelos textos do artigo 127 (última parte) e artigo 129, II (última parte), ambos da Constituição da República, coadjuvados pelo art.15 da Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO IN LIMINE, coimando de autoridade coatora – o Senhor Secretário de Saúde do Município de Goiânia-GO (Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS), situada na Av. 5ª Radial, Qd-216, s/n°, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, e, na qualidade de litisconsorte o Município de Goiânia, tudo consoante as argüições seguintes:
Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO Fone: 62 3243-8105 Fax: 62 3243-8102
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82promotoria@mp.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO
82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CURADORIA DA SAÚDE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A Constituição Federal, em seu artigo 127,
diz, litteratim –
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (o grifo é nosso).
Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, desta Carta Magna, assegura ao Ministério Público, litteris –
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos