acordãos direito Penal

10805 palavras 44 páginas
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, por meio de robusta prova pericial e testemunhal, descabe o pleito absolutório. 2. A posterior retratação em juízo da confissão extrajudicial não retira desta seu valor probatório, em especial quando a confissão se mostra em consonância com os demais elementos de prova coligidos, e a retratação encontra-se isolada nos autos. 3. O uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), atentatório contra o bem jurídico "fé pública", não configura modalidade de legítimo exercício do direito de autodefesa, o qual não pode justificar o cometimento de novos crimes. 4. Impõe-se a consideração desfavorável da circunstância judicial atinente à conduta social do réu quando há nos autos elementos que demonstram seu comportamento de depredação da coisa pública. 5. Havendo análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 6. Tratando-se de réu reincidente e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal no fechado, não obstante seja a pena fixada inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não incidindo o disposto na súmula 269 do STJ. 7. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.12.175002-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MICHAEL ANTÔNIO SILVA AZEVEDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do

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