acordão
SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70044593093 COMARCA DE PELOTAS
EMPRESA DE TRANSPORTES HARMS AGRAVANTE
LUIZ SAMPAIO SOUZA AGRAVADO
HILTON HARMS INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES HARMS, inconformada com a decisão da fl. 104, na qual não foi conhecido o apelo interposto, por não ser o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta a agravante que a decisão que rejeitou a impugnação pôs fim ao processo, sendo cabível o recurso de apelação, diante do caráter terminativo da decisão. Pede o provimento do recurso, a fim de ser conhecida a apelação interposta, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
É o breve relatório.
Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, não merecendo reparos a interlocutória fustigada.
Prevê o art. 475-M, § 3º, do CPC:
“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
[...]
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”
As alegações do agravante vão de encontro ao texto legal, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por estar configurado o erro grosseiro.
Desta forma, outra conclusão não há, senão aquela a que chegou a Magistrada a quo, entendendo que, diante do