ACESSO A REMÉDIOS PELA VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL: UMA ANÁLISE DO FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

3083 palavras 13 páginas
O tema escolhido para a pesquisa referente ao Projeto Integrador 2013/2 refere-se à concessão de remédios via judicial e via administrativa, tendo em vista o direito à saúde assegurado pela Constituição Federal/1988, art. 196, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, art. 1, inciso III, assim, demonstrando a obrigação do Estado no custeio de fármacos de alto custo que não estão inclusos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), criado em 1990 pela Lei n. 8.080, estabelecendo também princípios e diretrizes para a saúde no Brasil.
O sistema nacional de saúde se mostra defasado e ineficaz, talvez pela falta de investimentos e de recursos na área da saúde, talvez pela má aplicação destes recursos, ou ainda pela falta planejamento estratégicos e campanhas de prevenção de doenças e acidentes. Desta forma, acaba não conseguindo atender a demanda social que necessita de atendimento público, principalmente, no que se refere à questão de tratamentos com remédios e tratamentos de alto custo. Diante da negativa de fornecimento pelo Estado, o indivíduo procura no Poder Judiciário garantir seu direito a saúde, e com isso praticar a ideia principiológica da dignidade da pessoa humana.
Com isso observa-se uma verdadeira judicialização da saúde pública, sendo esta uma forma de reivindicar junto ao poder judiciário a obrigação do Estado em fornecer, sem qualquer ônus, os medicamentos de alto custo necessários para a sobrevivência do requerente, nos casos em que este não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.
É possível constatar que nos últimos anos vem ocorrendo uma grande demanda desse fenômeno no país, fazendo com que o Estado, Município e União fossem responsáveis pelo custeio desses medicamentos. Assim como consagra nossa Constituição Federal, quando refere-se ao direito à vida e ao direito à saúde, e menciona a dignidade da pessoa humana como principio norteador de todo nosso ordenamento jurídico.
Deste modo, é válido afirmar que existe a omissão

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