Acadêmico

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É um instituto do Direito Processual Penal segundo o qual um julgamento do tribunal do júri (crimes dolosos contra a vida, como o homicídio) pode ser enviado para outro foro (outra cidade) em alguns casos previstos em lei - seria, então, o ato de tirar o processo de um foro e colocá-lo em outro (ou seja, desaforá-lo). O desaforamento está previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal. As hipóteses previstas na lei são: interesse da ordem pública (o que, convenhamos, pode abarcar qualquer hipótese imaginável possível!), dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou comprometimento da segurança pessoal do acusado. O foro de destino deve ser o da cidade mais próxima do local de onde o processo foi desaforado.

Imagine um ilustre morador de uma pequena e pacata cidade do interior (uma pequena e pacata capital é que não iria ser) que por algum motivo qualquer tenha supostamente cometido um assassinato (ninguém é realmente culpado até ser julgado). Os moradores da cidadela, horrorizados, passam a publicamente repudiar o ato de seu (ex-)ilustre morador, tachando-o como um grande desaforo (esse sim, no sentido usual do termo). Instaura-se um júri para julgar tal habitante, mas, assim como a cidade toda, os jurados também, tomados pela espetacularização do julgamento, já possuem posicionamentos bem definidos contrários ao ato. Nesse caso, pode haver dúvidas sobre a imparcialidade do júri, o que justificaria o desaforamento - ora, se a cidade toda está contra o réu, tolhe-se-lhe qualquer possibilidade de defesa. Aí o processo pode ser remetido para outra comarca, onde o réu será julgado por um corpo de jurados que, com sorte, não estará tão afetado pela aura de revolta dos moradores da cidade de onde partiu o acusado.

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