abuso de posição dominante

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Moeda falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena — reclusão, de três a doze anos, e multa.

Objetividade jurídica
Tutelar a fé pública nas moedas em circulação.

Tipo objetivo
A conduta típica consiste em falsificar, que pode dar-se pela fabricação (criação da moeda falsa) ou alteração (modificação de seu valor para maior).
A conduta pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira.
Se a falsificação for grosseira, não estará configurado o crime, podendo constituir estelionato. De acordo com a Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça: “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual”. É de se ver, contudo, que, se a falsidade for grosseira, existe grande chance de ser reconhecido o crime impossível de estelionato, por absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar demonstrado que a vítima poderia ser (ou foi) ludibriada, por ser, por exemplo, um estrangeiro, não acostumado com a moeda nacional.
A falsificação de papel-moeda que já deixou de circular não se amolda no tipo, podendo caracterizar estelionato. Ex.: falsificar cédula rara para enganar colecionador.
Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise
(cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 816/713).

Sujeito ativo
Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

Sujeito passivo
O Estado.

Consumação
Consuma-se o crime com a falsificação, independentemente de qualquer outro resultado. Tentativa
É possível.

Figuras equiparadas
O § 1º prevê as mesmas penas para quem: a) importa; b) exporta; c) adquire;
d) vende; e) troca; f) cede; g) empresta; h) guarda; i) introduz em circulação. O objeto

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