abuso de incapaz

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ABUSO DE INCAPAZES - Artigo 173 CP.

O delito abuso de incapazes, se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio, e está tipificado no artigo 173 do Código Penal.
Artigo 173 - “Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.”
A pena cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Tal delito tem como bem jurídico protegido o patrimônio das pessoas incapazes e menores. Sua conduta típica, é induzir o sujeito passivo – o menor, o alienado ou débil mental, a praticar ato capaz de causar prejuízo a ele ou a outra pessoa. Induzir à prática de um ato é conduzir o outro a realizar alguma coisa. O tipo penal exige ainda, que o induzimento se faça com abuso, seja feito de maneira reprovável, prevalecendo-se o agente da situação pessoal da vítima.
Como dito anteriormente, o sujeito passivo deve ser menor de dezoito anos, alienado ou débil mental. O alienado mental é o débil mental, o deficiente psíquico. São pessoas que não possuem, em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a plena capacidade de entendimento ou determinação. Assim como os idiotas e os imbecis. Para realizar o tipo o sujeito ativo, em face do sujeito passivo menor de 18 anos, abusa de sua necessidade, paixão ou inexperiência ou, então, do estado mental do sujeito passivo que seja débil ou alienado mental.
“Cuidando-se de vítima menor, é necessário que se verifique que o abuso tenha efetivamente decorrido também da situação em que ela se encontrava, de necessidade, paixão ou inexperiência. Se o menor é, contudo, pessoa com alguma experiência de vida e que não esteja sob o domínio ou influência de estado passional, ou atravessando uma situação de necessidade, não há tipicidade. Quanto ao débil ou alienado mental, a norma não exige essa situação

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