Abuso de autoridade - jecrim

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Abuso de Autoridade – Lei 4.498/1965

Conceito

O abuso de autoridade consiste na prática por órgão público, no exercício de suas atribuições, de atos que vão além dos limites destas, prejudicando a outrem e é caracterizado pelo uso ilegal ou coercivo do poder para o fim de algum objetivo.

Existem três pressupostos para a identificação de abuso de autoridade:

1. O ato praticado deve ser considerado ilícito pela legislação;
2. O ato deve ser praticado por funcionário público no exercício de suas funções;
3. O ato não tenha motivo que o legitime.

Configurado os pressupostos acima torna-se evidente exercício irregular do direito inerente à ascendência jurídica de uma pessoa em relação à outra, independente de vínculo hierárquico.

A competência, antes da edição da Lei 10.259/2001 (JEF), para julgar e processar as ações de abuso de autoridade era de exclusiva da vara criminais federais e estaduais, pois por se trata de procedimento especifico, apesar de a pena máxima cominada ser de 6 (seis) meses, não poderia ser processado perante o juízo dos Juizados Especial Criminal, sendo vedado pelo art 61 da Lei 10.259/2001.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Desta forma, diante do procedimento específico era o Juizado Especial Criminal considerado incompetente para julgar e processar.

No entando, o procedimento na Lei 9.099/95 (JECRIM) diante das penas inferiores a 2 anos e não ter restinções para os delitos de procedimentos específicos, as ações de abuso de autoridade poder ser processadas e julgadas perante o juízo do JECRIM.

Devido às mudanças legislativas que se operaram, também o judiciário, por meio de posicionamentos jurisprudenciais, alterou seu posicionamento quanto ao procedimento a

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