ABONO SALARIAL E JUROS MORATORIOS E COMPENSATORIOS

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ABONO SALARIAL
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
PRAZO DE REQUERIMENTO
O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
VALOR DO ABONO
O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição das férias. “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”,
Assim, a posição firme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que sobre o abono pecuniário não incide 1/3 de acréscimo.
Exemplos salario de 900,00:
Férias 30 dias 900+ 1/3=1200
10 dias de Abono pecuniário =400
20 dias férias gozadas = 800

1. Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, ou no retardamento na devolução do capital alheio. Funciona como uma indenização pelo retardamento na execução do débito, que derivam do retardamento e/ou inadimplemento do cumprimento de obrigações pecuniárias - legais e/ou convencionais. Eles são uma forma de indenização pelo descumprimento pontual de uma obrigação. Por exemplo, os juros moratórios incidentes em ações judiciais.
Por último, cumpre ressaltar que as partes são livres para decidir qualquer taxa de juros, contanto que seja observado o limite previsto no referido Código Civil, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, esta taxa é a do

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