aasdgg

354 palavras 2 páginas
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Disciplina: OTET
Professor: Pedro Peixoto
Trabalho realizado por: Bruno Rodigues Nº17
10ºG

ARTIGO 55.º
Competências de fiscalização e instrução de processos
1- A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem de :
a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma;
b) Conhecer as reclamações apreentadas;
c) Instruir os processos por infracções ao establecido neste diploma.
2- As autoridades administrativas e policiais ajudarão os funcionários da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
3- Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser apresentados os elementos justificadamente solicitafos.

ARTIGO 56.º
Obrigação de participação
1- Todas as autoridades e seus agente devem participar à ASAE quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
2- Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º6 do artigo 14.º (os veículos com mais de
9 lugares tem de ter licenciamento própio), a participação será feita à Direcção-Geral de
Tranportes Terrestes.

ARTIGO 57.º
Contra-ordenações
1- Constituem contra-ordenações os seguintes comporatmentos:
a) A infracção ao disposto no n.º1 do artigo 3.º (Apenas as empresas livenciadas podem exercer actividades com fim lucrativo);
b) A infracção ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 4.º (1- Só as empresas licenciadas podem ter nome de “agência de viagens”. 2- Não pode haver nomes repetidos.);

ARTIGO 57.º (CONTINUAÇÃO)
c)A infracção ao disposto nos n.º 4,5 e 6 do artigo 4.ºe no artigo 7.º;
- Artigo 4.º:
-N.º4- Todos os establecimento das agências de viagens e turismo devem ter visível o nome da agência titular do alvará;
-Nº5- Em todos os contratos as agências de viagens e turismo têm de indicar o nome, o número do seu alvará e a localização da sua sede;
-N.º6- Para uma agênciade viagens e turismo poder usar marcas tem de comunicar previamente ao Turismo de Portugal.
-Artigo 7.º:
-N.º1 -É

Relacionados