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NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
22.27 Iluminação
22.27.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequado às atividades desenvolvidas.
22.27.1.1 Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados:
a) cinqüenta lux no fundo do poço;
b) cinqüenta lux na casa de máquinas;
c) vinte lux no caminhos principais;
d) vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos:
e) sessenta lux na estação de britagem e
f) duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de reparos.
22.27.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação e
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
22.27.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência, os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
22.27.3 Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação individual as seguintes atividades no subsolo:
a) verificação de riscos de quedas de material;
b) verificação de falhas e descontinuidades geológicas;
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis e
d) manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho.
22.27.4 Quando necessária iluminação dos depósitos de explosivos e acessórios, esta somente poderá ser externa.
22.27.5 Em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e acessórios só é permitido o uso de lanternas de segurança.
22.27.6 Durante o trabalho noturno ou em condições de

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