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Princípios fundamentais do direito contratual
O direito contratual, assim como os demais ramos do
Direito, é regido não só por regras jurídicas mas também por princípios o que permite uma interpretação voltada para a realidade dos fatos e em conformidade com os fundamentos constitucionais. Princípios: são enunciações (declarações) normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas (Reale, 2002, p.3040.

Princípios fundamentais do direito contratual
CC/16 princípios implícitos, não tinham o valor de norma jurídica, eram apenas utilizados para suprir lacunas; CC/02 princípios explícitos e têm valor de norma jurídica; inauguram a própria disciplina contratual.
1.1. Princípio da autonomia da vontade.
1.2. Princípio da supremacia da ordem pública
1.3. Princípio da função social do contrato
1.4. Princípio do consensualismo
1.5. Princípio da boa-fé e da probidade contratual
1.6. Princípio da obrigatoriedade dos contratos – princípio da intangibilidade dos contratos ou princípio da força vinculante dos contratos Princípios fundamentais do direito contratual
1.1. Princípio da autonomia da vontade.
Kant: a razão do homem o faz autodeterminar-se e criar a suas próprias leis e a elas se submeter. Essa autodeterminação representa a liberdade do homem, fruto da sua razão, o que o faz ser possuidor de uma qualidade que nenhum outro animal possui: a dignidade.
Esse princípio está relacionado diretamente com a liberdade de contratar, ou seja, a pessoa é livre para decidir se quer ou não contratar, com quem contratar, o que contratar, como fazer e estabelecer o conteúdo do contrato.

Princípios fundamentais do direito contratual
1.1. Princípio da autonomia da vontade.
O princípio da autonomia da vontade encontrou no individualismo e no ideal de liberdade defendido pela Revolução
Francesa, os pressupostos necessários à sua fundamentação e
consolidação.

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