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Acidente na linguagem corrente, é um acontecimento imprevisto que causa dano a coisa ou a pessoa, para De Placio e Silva “distingue-se’’ como a ódio e qualquer acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge o operário quando no exercício normal de seu oficio ou de suas atividades profissionais. Essas eram as definições no século XlX, que considerava o acidente de trabalho como um acontecimento submisso, casual e falta de sorte da vitima.
Isso não se sustenta nos dias atuais porque grande parte dos acidentes decorre da ausência de cuidados mínimos e especiais na adoção de medidas e individuais de prevenção dos riscos ambientais. O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor

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