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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL - SP.

PROCESSO Nº 050.05.047798-6

TATIANE DE JESUS REIS, já qualificada nos autos do processo CRIMINAL em epígrafe, que lhe move JUSTIÇA PÚBLICA, vem muito, dentro do prazo, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

MEMORIAIS

Pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

MM.Juiz

A acusada (TATIANE) foi denunciada e esta sendo processada com incurso nas penas do Artigo 157, & 2º, I e II cc. Artigo 14 todos do Código Penal porque, surgindo a inicial acusatória, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. A ré foi presa em flagrante delito.

NO MÉRITO

No mérito, a absolvição se impõe:

Entretanto, a respeitável peça acusatória não merece prosperar em face da Ré (Tatiane), haja vista a inobservância ao conjunto probatória produzido no processo.

A acusação contra a Ré está baseada em suposições, analisado o processo não se constata uma única prova concreta contra a ré (Tatiane).

O reconhecimento feito na fase policial e insuficiente para embasar um decreto condenatório. E este se saliente foi feito sem a obediência previstas no art. 226 do CPP.

Os depoimentos dos policiais, também devem ser desconsiderados porquanto os mesmo não estavam no delito, sem condições de fornecer melhor argumento da vítima.

O Réu Reginaldo ofereceu carona à Ré (Tatiane), que também foi vítima assim como o taxista, posto que a Ré e uma amiga menor na época conhecida por Antonia Lucine Silva, por serem mulheres serviram de isca, para que o Réu (Reginaldo) pegasse o táxi, no qual o mesmo anunciou o assalto.

Diante do exposto, requer a absolvição da Ré TATIANE DE JESUS REIS pelo delito de roubo, não existir prova de ter a Ré concorrida pela a infração penal e não existe prova suficiente para condenação (art. 386, V e VII do CPP).

È o que se aguarda

Com efeito, é patente o fato de provas a embasar a

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