201529 141525 Aula 2 Parte I Constitucionaliza O Direito Das Obriga Es

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Direito Civil II – Direito das Obrigações – AULA 2 – PARTE I - Datas: 09/02 e 11/02/2015.

1. Análise Constitucional do Direito das Obrigações

Direito Civil Constitucional: ápice da evolução da hermenêutica civilística
Incidência de valores e princípios constitucionais no Direito Civil
Direito voltado à promoção da dignidade da pessoa humana
Padrões do Estado Democrático de Direito: todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado à luz da CF/88
Fundamentos da República Federativa do Brasil: Art. 1º CF/88 - (I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.)(grifos meus).
Constitucionalização do Direito das Obrigações: Toda norma infraconstitucional deve ser interpretada com base nos princípios e valores constitucionais. Nova leitura do Direito das Obrigações.
Influência da legislação alemã na evolução do Direito Privado Brasileiro
O Código Civil Alemão entrou em vigor em 1.900, juntamente com o estudo de H Staub sobre a quebra positiva do contrato
Inicia-se a modificação do conceito tradicional de obrigação
Nova leitura das relações obrigacionais com deveres secundários vinculados à aplicação do Princípio da boa-fé (art. 422, CC).
O elemento boa-fé sempre foi exigido nas relações jurídicas, mas foi no Direito Alemão que adquiriu a concepção atualmente adotada.
O Princípio da boa-fé objetiva fundamenta a teoria obrigacional, estruturando deveres decorrentes do ato de contratar (dever de informação, prestação de contas, proteção recíproca para com a pessoa e o patrimônio de ambos os contratantes, colaboração, etc).
Boa-fé se expressa no ordenamento, de regra, através de cláusula geral.
Três características da boa-fé: especiais deveres de conduta das partes; comportamento exigível do bom cidadão, do profissional

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