201524 75150 Responsabilidade Do Concession Rio Por Danos A Terceiros 2c Usu Rios E N O Usu Rios Do Servi O

17714 palavras 71 páginas
Interesse Público ‐ IP
Belo Horizonte, ano 14, n. 73, maio / jun. 2012

Responsabilidade do concessionário por danos a terceiros, usuários e não usuários do serviço
Dinorá Adelaide Musetti Grotti

Resumo: O tema da responsabilidade do concessionário por danos a terceiros, usuários e não usuários do serviço, possui grande relevância teórica e prática e está a merecer uma maior reflexão por parte da doutrina nacional. O presente trabalho tem por escopo abordar sinteticamente o regime da responsabilidade do concessionário e do Estado por danos a terceiros, usuários e não usuários do serviço público, trazendo à baila algumas questões polêmicas que têm fomentado diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Palavras­chave: Responsabilidade. Concessionário. Danos a terceiros.
Sumário: 1 Considerações preliminares – 2 Aspectos polêmicos – 3 Análise jurisprudencial – Observações finais 1 Considerações preliminares
1.1 O princípio da responsabilidade dos serviços públicos
A responsabilidade não é normalmente mencionada pela doutrina como princípio dos serviços públicos. Todavia, por sua importância quanto ao regime dos serviços públicos, não há dúvida que tal caráter lhe deva ser outorgado.1
A responsabilidade civil do Estado, genericamente considerada, consiste no dever de recompor os prejuízos acarretados a terceiros, o dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros pela sua atuação em geral, inclusive pelo funcionamento normal ou anormal
“dos serviços públicos enquanto ação prestacional pública”.2
No direito brasileiro, a responsabilização dos prestadores dos serviços públicos tem­se visto alargada. Quer se trate de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, aplica­se o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. 3 Dentro dessa composição de pessoas de Direito privado prestadoras de serviço público estão abrangidas as empresas estatais, cuja natureza é de Direito

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