2013
4º PERÍODO
Professor: Ricardo José Magalhães Ferreira
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Art. 233 e seguintes CC
INTRODUÇÃO
RAMOS DO DIREITO CIVIL – O Direito pode ser dividido em dois grandes ramos:
DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS: Referentes à pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, etc.).
DIREITOS PATRIMONIAIS: Que possuem valor econômico, estes por sua vez se subdividem em Direitos Reais e Direitos obrigacionais.
DIREITOS REAIS: Integram o Direito das coisas, ou seja, recaem sobre a coisa direta ou indiretamente, vinculando-a a seu titular e conferindo-lhe o direito de sequela. “jus persequendi”, e o direito de preferência, “jus praeferendi”, podendo estes direitos ser exercidos contra todos, “erga omnes”.
DIREITOS OBRIGACIONAIS: Também conhecidos como Direitos pessoais ou de crédito, pertencem ao ramo do direito das obrigações, que conferem ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação.
OBSERVAÇÃO: Os Direitos reais diferem dos obrigacionais:
QUANTO AO OBJETO: Os Direitos reais incidem sobre a coisa, os obrigacionais, exigem o cumprimento de determinada prestação.
QUANTO AO SUJEITO: Em se tratando de Direitos reais, o sujeito passivo, é indeterminado, (erga omnes), ou seja, os Direitos reais podem ser opostos contra qualquer pessoa, enquanto nos Direitos obrigacionais (pessoais), o sujeito passivo é sempre determinado ou determinável.
QUANTO À DURAÇÃO: Os Direitos reais são perpétuos, se extinguindo pelo não uso, mas apenas nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro, etc.), no que tange aos Direitos pessoais e se extinguem pelo cumprimento da obrigação ou por outros meios (compensação, remissão, etc.).
QUANTO A FORMAÇÃO: Os Direitos reais somente podem ser criados pela Lei, sendo seu número limitado pela Lei (“numerus