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Terceirização TERCEIRIZAÇÃO:

ALTERAÇÃO BILATERAL – REGRA GERAL
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia
TST diferencia a atividade fim da atividade meio
A atividade fim não pode ser contratada com trabalhador temporário. não se admite terceirização da atividade fim.
Supermercado não tem empregados contrata todos da empresa terceirizada caradepau LTDA assim o tomador de serviços ou cliente sendo o supermercado , caradepau LTDA sendo tomadora. Assim se ve a sumula
Sumula 331TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Consequência se vai reconhecer vinculo com tomador de serviço ou cliente .

A adm. Publica não pode terceirizar ,caso terceirize ilegalmente empregados, se ve que

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do

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