2 5 Processo Legislativo
Que compreende a elaboração de atos normativos ou espécies normativas (artigo 59, incisos de I a VII da Constituição Federal). INCISO I
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: Normas aprovadas que adquire o mesmo plano de importância das regras da Constituição. O professor Michel Temer ao tratar das espécies normativas, capítulo V, no seu livro – Elementos de Direito Constitucional – demonstra de maneira muito simples o escalonamento de normas: “(... A lei se submete à Constituição, o regulamento se submete à lei, a instrução do Ministro se submete ao decreto, a resolução do Secretário de Estado se submete ao decreto do Governador, a portaria do chefe de seção se submete à resolução de secretaria. Há hierarquia de atos normativos, e no ápice do sistema está a Constituição. A emenda à Constituição é, enquanto projeto, um ato infraconstitucional: só ingressando no sistema normativo é que passa a ser preceito constitucional e, daí, sim, da mesma estatura daquelas normas anteriormente posta pelo constituinte).
PROCESSO DE CRIAÇÃO, assim ocorre: INICIATIVA = Presidente da República, Deputados Federais e Senadores. No caso da iniciativa ser dos Deputados e ou dos Senadores, a proposta deverá conter no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Ver artigo 60, incisosI, II e III da Constituição Federal; DISCUSSÃO = A proposta de emenda é discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos “;
VOTAÇÃO = A proposta da emenda é votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas. Ver artigo 60 § 2º da Constituição Federal;
PROMULGAÇÃO = Após a votação e a aprovação do projeto, a fase subseqüente é a promulgação, que deverá ser efetivada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
PUBLICAÇÃO = O vigente texto constitucional não trata especificamente do assunto (publicação). No silêncio constitucional,