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Fontes Estatais do Direito

Previsão Constitucional: Art. 59 e segs. (Do Processo Legislativo)

Art. 59- O processo legislativo compreende a elaboração de: IIIIIIIVVVIVIIEmendas à Constituição; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; Resoluções.

 Constituição Federal: A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei Fundamental do país e foi elaborada com base na soberania popular. Seus preceitos visam projetar o Brasil como Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Todas as Leis, Códigos, Medidas Provisórias ou Decretos devem refletir o que está estabelecido no documento promulgado em 1988, sob pena de macular a Teoria do Escalonamento das Normas ou em última análise, ser tida por inconstitucional.

 Leis Complementares: Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República. ( Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê expressamente que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria).  Leis Ordinárias: São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação. 1 Profª. Ana Maria Rodrigues Varela ana.varela@aedu.com

 Medidas Provisórias: Editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso

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