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Litisconsórcio. 1. Direito processual civi . Vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou réus num só proceso pela comunhão de interesses, para discutirem uma só relação jurídica material. É pluralidade de partes num mesmo processo. ( Dicionário Jurídico Universitário, Maria Helena diniz, pág. 377)

Pluralidade de partes Litisconsórcio

Pluralidade de partes

De acordo com o autor Humberto Theodoro Júnior em sua obra (Curso de Direito Processual civil p, 134), que diz: '' normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um ator e um réu.'' Já a figura chamada Litisconsórcio é a hipótese de uma das partes do processo ser composta de várias pessoas. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, se chamam litisconsortes. O que justifica o cúmulo subjetivo, in casu, segundo o autor, é o direito material disputado tocar a mais de um titular ou obrigado, ou é a existência de conexão entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos réus.

Classificações

Segundo o autor citado acima, o Litisconsórcio pode ser classificado em ativo ou passivo, de acordo como se estabeleça, ou seja, entre vários autores ou diversos réus.
O mesmo diz que não se deve confundir com Litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a pessoa moral ou o espólio. O momento em que se estabelece o Litisconsórcio, pode ser classificado em inicial ou incidental.
Diz-se do Litisconsórcio inicial, segundo o autor, é aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.
É incidental o Litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa, segundo o autor, é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva

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