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DIREITO ADQUIRIDO

Direito adquirido é um direito fundamental ,alcançado constitucionalmente,sendo encontrado no artigo 5,XXXVI,da Constituição Federal ,bem como na lei de Introdução do Código Civil em seu artigo 6 , SS 2.A Constituição restringe-se em descrever in verbis:
“A Lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julagada.”
A LICC declara in verbis:
“Consideram-se adquiridos os direitos que seu titular ,ou alguém que por ele ,possa exercer,como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem”.
A doutrina sobre o instituto é ampla, e traz influencias de diversos dourinadores FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”,
Roma, 1891, escreveu:
“É direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que
b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo,
Duprat, 1909, acrescenta:
“Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”
O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil,
Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:
“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição

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