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AGRAVO RETIDO

a) CABIMENTO:
-decisões interlocutórias que não causem a parte lesão grave ou de difícil reparação. Interposto no prazo de 10 (dez) dias.
-decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Interposto oralmente.

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

b) PREPARO: não é exigido

c) PARTES: Agravante e agravado (desnecessário qualificar)

d) ESTRUTURA BÁSICA / REGULARIDADE FORMAL
-2 peças:
-peça de interposição
-minuta do recurso

ROTEIRO

PEÇA DE INTERPOSIÇÃO

Competência: Juiz de primeiro grau que proferiu a decisão
Partes: tratamento: agravante/agravado
Fundamento legal: Artigos 522 e 523
Intimação da parte contrária: requerer a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta, se já tiver sido citada (523, §2º do CPC)
Reconsideração: requerer a reconsideração da decisão pelo juízo a quo (art. 523, §2º do CPC) ou a retenção do agravo nos autos até o julgamento de eventual apelação (522, §1º do CPC)

MINUTA DO RECURSO

competência: Indicação do Tribunal ou Câmara competente

Síntese do processo: narrar o ocorrido, enfatizando a decisão impugnada.
Das razões para a reforma: - atacar a decisão recorrida
- fundamentar as razões pelas quais a decisão merece reforma ou anulação
Requerimentos:

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