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PROVIMENTO Nº _______/2012

EMENTA: Dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança que deverão existir nos alvarás judiciais e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Jones Figueirêdo Alves, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO:
I – constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a edição de Provimento, com o escopo de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais, consoante estabelece o art. 9º, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco;
II – o expediente DIRAM nº 0049/2004, do Bandepe, que consulta acerca das pessoas e dos cuidados que deverão constar em alvarás judiciais para levantamento de valores;
III – o procedimento administrativo nº 27/2009 – 2ª Região, que trata da emissão de Alvarás fraudulentos, que foram expedidos e indevidamente levantados, no Juizado Especial Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho;
IV – o disposto na Lei 11.419/2006, que dispõe em seu art. 1º “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”;
V – por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto aos cuidados mínimos a serem adotados na expedição de alvarás judiciais, evitando-se eventuais irregularidades nos serviços cartorários,
RESOLVE:
Art. 1º O alvará judicial expedido para fins de levantamento de valores deverá ser numerado e conter os seguintes requisitos mínimos de segurança:
I – identificação das partes, do beneficiário e do seu advogado procurador, com o número do CPF e da OAB, respectivamente;
II – número de folhas no processo onde se encontra a decisão que ordenou o levantamento dos valores ou bens;
III – número de folhas no processo onde se encontra

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