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Dispõe sobre a regulamentação do parcelamento de solo de terras no Município de Piratininga.
O Professor Armando Persin, Prefeito Municipal de Piratininga, no Estado de São Paulo,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda e qualquer parcelamento de solo de terras, no Município de Piratininga, efetuado por particular ou entidade pública, para qualquer fim, é regulamentado pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Artigo 2° - Esta Lei tem como objetivos:
I – orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento de solo do Município;
II – assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade.
Artigo 3° - A execução de qualquer loteamento, arruamento, e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou para qualquer outro fim.
Artigo 4° - Esta Lei complementa sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidos por legislação específica municipal que regule o uso de ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
SEÇÃO I
Das Definições
Artigo 5° - Para efeito da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Alinhamento
A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público;
II – Alvará Documento que autoriza a execução das obras sujeitos à fiscalização da Prefeitura;
III – Áreas Institucionais
A parcela de terreno destinado às edificações para fins específicos comunitários e de utilidade pública, tais como educação, a saúde, cultura, administração, etc.;
IV – Arruamento
É a implantação de logradouros públicos e/ou vias privadas, destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos;
V – Coeficiente de