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HARMONIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MERCOSUL
José Aparecido Alves Pinto
Advogado e Contador.
Mestrando em Direito do Estado pela UNIC-UNESP Franca.
Professor de Direito Tributário no CESUR – Centro de Ensino Superior de
Rondonópolis.

SUMÁRIO

Introdução; 1. Evolução histórica do processo integracionista; 2.
Ordenamento jurídico do mercosul; 3. Tratado de Assunção e
Protocolo de Ouro Preto: 4.1. O conteúdo material - 4.2. O conteúdo institucional - 5. Harmonização da legislação tributária:
5.1. Harmonização dos impostos diretos - 5.2. Harmonização dos impostos indiretos - 6. Projeto dbrasileiro e reforma tributária:
6.1. A última proposta de reforma tributária brasileira; Conclusão;
Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO
O processo integracionista dos países do “Cone Sul” tem se mostrado uma realidade promissora, mas a preocupação atual, em relação aos aspectos tributários, limita-se às injunções pertinentes à circulação de mercadorias, bens e serviços. Ocorre que esta limitação não contribui em nada para o aperfeiçoamento da integração almejada. É chegada a hora de se discutir, também, o fenômeno de harmonização da legislação tributária, sob pena de falência do projeto de integração. A harmonização tributária deve ser uma tentativa conjunta dos Estados-partes, para eliminação ou redução das contradições ou de neutralização de divergências nas relações ou situações jurídicas em matéria tributária que envolva mais de um ordenamento jurídico.

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Na atual conjuntura do Mercosul, pode-se di zer que qualquer expectativa de harmonização da legislação tributária se reduz a uma simples tentativa de aproximação legislativa1,

politicamente

coordenada,

e,

por

isso

mesmo

desprovida de qualquer segurança jurídica para os operadores do direito, em face de um reduzido grau de certeza do direito e de uma mínima estrutura institucional.2 Não há um ordenamento comunitário do Mercosul. Não há uma tributação comunitária, no sentido pleno do termo, depreendida da

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